SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Paraná terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II - cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.


§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.

§ 2º As deliberações exigirão número de votos  superior à metade do total de votos, salvo a aprovação ou alteração do Regimento Interno, ou a matéria do art. 10, caput, VII, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 2/3 (dois terços) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.

 


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