Capítulo III - Da Governança

Seção III - Da participação popular e da transparência

 

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

 

Art. 12. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.


Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

 

Art. 13. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

 


Contribua!

Nos Comentários abaixo, você pode indicar outras ações, propor melhorias nas propostas ou então encaminhar a sua opinião!